sábado, 4 de abril de 2020

A TRAIÇÃO

Texto Gerado e postado em 13 de julho de 2019.

Pelo que posso entender como conceito de grandeza é a fidelidade;

Para tudo temos a contrapartida, a contrapardida de fidelidade é a traição;


Se a fidelidade é o mais elevado conceito de qualidade do homem, convergem com lealdade, honesto verdadeiro, já a traição é o oposto;


Logo sendo a traição a contrapartida de fidelidade, a traição praticada torna o individuo o mais desprezível, covarde, caráter periculoso, deveria assim conviver socialmente sob restrição e sob observação social;

Dentro do contexto politico pelo que passa o Brasil, identifica-se uma convulsão de autoridades componentes de todas as instituições, envolvidos em fluxos de denuncias e fraudes em prejuízos da sociedade;  

É muito claro que o falso testemunho ou, mesmo não sendo o falso o testemunho, pode se caracterizar uma traição, por exemplo, se dois cometem um crime juntos, o delator não pode fazer jus a nenhum beneficio, não há nem um quesito que se possa creditar a um delator, ora, quem delata a Pedro delata Paulo;

O próprio termo delator denuncia o carácter desprezível e perfil perigoso do delator, caindo, todos argumentos e justificativas possam ainda existir a seu favor, pois, delatar é o ato de trair alguém, se o juiz aceita delação, o seu carácter se confunde com o carácter do delator;

A traição é ação vil, pode se configurar em prejuízos não só individual como coletivo social, assim não deve ser aceito delação como denuncia e provas para condenação do outro ou dos outros;

Todo o individuo tem por direito e obrigação denunciar, porém, nenhum individuo tem por obrigação e direito de delatar, pois aquilo que fazemos juntos devemos honrar juntos ou negar juntos, a fidelidade é código de honra, quem fere a honra deve ser condenado;

Delação se configura traição pois vem daquele que praticou o crime ou irregularidades em conluio com outro ou com outros, isso não pode ser aceito pois, não contribui para melhora do homem, ao contrario, influencia outros;

Toda denuncia deve ser considerada, pois vem daquele que não participou de irregularidades e conluio, todavia, necessário se faz a constatação de que não se trata de denuncia falsa e não verdadeira;

Ao todo juízo de bom senso não deve atuar à luz de delação, o mérito e honradez de autoridades está em primeiro lugar não se comprometerem nos processos, jamais o juízo deve de permitir o minimo que seja indicio de suspeição; 

Há porem alguns aspectos relevantes que sugerem as necessidades de que seja ouvida uma delação, no caso de individuo de alto nível de periculosidade que se encontre escondido e, a qualquer momento possa colocar em risco e que coloca em risco o ir e vir dos transeuntes; 

Não há lisura nem honradez ao juízo no sentido determinar prisão ao individuo que não se encontra escondido, que não oferece risco ao ir e vir dos transeuntes, ao contrario, tem a seu favor o crédito de milhões de pessoas que se alegram com a sua liberdade;

Nenhum juízo poderá me condenar e prender dizendo que essa ou aquela propriedade é minha, que esse ou aquele objeto que não está comigo me pertence ou, foi subtraído de alguém uma vez que nenhum registro consta em meu nome; 

O crime invasão de privacidade tem o mesmo peso, o cidadão comum não deve invadir a privacidade do juiz, bem como, o juiz não dispõe de prerrogativas para invadir a privacidade do cidadão comum, salva dentro de contexto investigativo regular e necessários; 

Em dias de tempos modernos, sistemas digitais automatizados, encontramos juízos, prendendo e condenando indivíduos com base em delações premiadas, às vistas de milhões de pessoas rogando a sua liberdade;

A matéria é muito vasta, poderíamos ficar dias e dias discorrendo sobre o assunto, mas já é suficiente para entendermos que quão irregular é o ato daquele juiz que condena prende indivíduos sob o fundamento de delações premiadas, às vistas de milhões de pessoas rogando a sua liberdade. 


Silveira

quarta-feira, 1 de abril de 2020